Processo 1000078-24.2020.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000078-24.2020.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000078-24.2020.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : THIAGO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NICEU GONCALVES FRANCO NETO (OAB MG189616) ADVOGADO(A) : AMANDA MAYRA SILVA DE MOURA (OAB MG194137) ADVOGADO(A) : PRISCILA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB MG191709) ADVOGADO(A) : TACIANA RADASSA GONCALVES HERCULANO (OAB MG198856) ADVOGADO(A) : ANGELICA SILVA COUTO (OAB MG197199) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IBGE. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO PARA CARGO DIVERSO NO MESMO ÓRGÃO. TEMA 403/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE contra sentença que concedeu segurança para assegurar a contratação temporária do impetrante para o cargo de Coordenador Censitário de Subárea, afastando a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, sob o fundamento de que o novo vínculo se destinaria a cargo diverso daquele anteriormente exercido pelo candidato no mesmo órgão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é compatível com a Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a vedação de nova contratação temporária antes do decurso de 24 meses aplica-se à hipótese de novo vínculo para cargo diverso celebrado com o mesmo órgão público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 403 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da vedação temporária à recontratação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, por entender que a limitação preserva o caráter excepcional e transitório das contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal. A recontratação sucessiva de servidores temporários compromete os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, ao permitir a perpetuação indevida de vínculos precários no âmbito da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a exceção à vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 exige cumulativamente cargo diverso e entidade pública distinta, não bastando a alteração da função quando o novo vínculo permanece com o mesmo órgão público. A contratação do impetrante para cargo diverso no âmbito do próprio IBGE configura hipótese de recontratação vedada antes do decurso do interstício legal de 24 meses. A interpretação restritiva da exceção jurisprudencial impede o esvaziamento da finalidade do dispositivo legal e preserva a exigência constitucional de excepcionalidade das contratações temporárias. A superveniência da Lei nº 15.367/2026 reforça o entendimento jurisprudencial ao condicionar a recontratação temporária à celebração de novo vínculo com pessoa jurídica federal diversa daquela responsável pelo contrato anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Segurança denegada. Tese de julgamento : O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 403 da repercussão geral. A vedação de nova contratação temporária antes do decurso de 24 meses aplica-se mesmo quando o novo vínculo se destina a cargo diverso, se celebrado com o mesmo órgão público. A exceção à vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 exige cumulativamente cargo distinto e entidade pública diversa. A recontratação temporária sucessiva no mesmo ente público…

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