Processo 1000078-32.2026.8.13.0388
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000078-32.2026.8.13.0388/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO BATISTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BATISTA CARVALHO (OAB MG153737) ADVOGADO(A) : LELTON SANTOS NOGUEIRA (OAB MG105575) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO BATISTA em face do BANCO CREFISA S.A. Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de suposta dívida que jamais contratou junto à requerida, inexistindo qualquer relação contratual entre as partes. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e que a negativação indevida configura falha na prestação do serviço, atraindo responsabilização objetiva e dever de indenizar por danos morais. Requer a tutela provisória de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 23, DOC2 . É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) A parte autora juntou comprovação de endereço atual e em nome próprio ( evento 30, DOC2 ), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da…
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