Processo 1000078-60.2024.8.26.0543

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000078-60.2024.8.26.0543
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000078-60.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Isabel Miranda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e pedido de tutela provisória de urgência, promovida por MARIA ISABEL MIRANDA em face de SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DOS ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a parte autora, em síntese, que após a troca do hidrômetro do imóvel da autora, ocorrida em meados do primeiro semestre de 2020, passou a receber faturas de consumo extremamente altas e desproporcionais ao padrão de consumo da residência. Relata que por duas vezes os funcionários da ré foram ao local verificar as irregularidades, quebraram o piso do quintal e da calçada, realizaram intervenções, mas não esclareceram se havia defeito no abastecimento da residência. Informa que durante alguns meses as faturas deixaram de ser entregues em seu endereço e que os moradores notaram que o hidrômetro permanecia com seu marcador girando mesmo com as torneiras e chuveiros fechados. Noticia que em julho de 2022 foi notificada para pagamento de um débito acumulado em R$ 29.264,32 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), motivo pelo qual a ré ofereceu proposta de parcelamento do débito referente às faturas não pagas de maio de 2020 a julho de 2022. Argumenta que a interrupção no pagamento pelo fato de a autora esperar a promessa da ré em solucionar o problema das cobranças desproporcionais pelo consumo de água. Narra que em setembro de 2022 houve a interrupção do fornecimento de água pela ré, motivo pelo qual a autora ingressou com ação nº 1002125-75.2022.8.26.0543 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca para questionar o débito e solicitar o restabelecimento do fornecimento, entretanto referida ação foi extinta sem resolução de mérito diante da necessidade de prova pericial. Destaca grande oscilação entre as faturas de consumo no período de maio de 2020 a julho de 2022. Sublinha que não aceitou a proposta de parcelamento e que passou a adimplir com as faturas do período de agosto de 2022 a novembro de 2023. Postula pela concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água até o julgamento definitivo da demanda, bem como se abstenha de cadastrar o nome da autora no rol dos inadimplentes, sob pena de multa diária. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito referente aos meses de maio/2020 a junho/2022, outubro/2022 e outubro e novembro/2023, estimados em R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) e condenar a ré a realizar a revisão e readequação do consumo nos meses mencionados pela média de consumo dos meses anteriores e à obrigação de fazer quanto à troca ou reparo do hidrômetro do imóvel, caso constatado o defeito em seu funcionamento. Dá-se à causa o valor de R$ 25.345,10 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Com a inicial (fls. 01/16), vieram os documentos (fls. 17/72). Decisão de fls. 73/74 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e a prioridade na tramitação do feito, bem como deferiu…

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