Processo 1000079-03.2026.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000079-03.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: EMANUELE SILVA DOS ANJOS RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO FEREGUETTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5359eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 26 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 02/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EMANUELE SILVA DOS ANJOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO FEREGUETTI LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitida pela ré em 25/09/2023, para exercer a função de supervisora de cantina, tendo sido dispensada sem justa causa em 02/09/2025. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.582,00. Juntou procuração e documentos. Apesar de regularmente citada, a reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 418). Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA RECLAMADA A reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como supervisora de cantina, exercia outras atividades que não se relacionavam com a referida função, como caixa, auxiliar de cozinha e de limpeza, estoquista, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A despeito da revelia decretada, entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por…
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