Processo 1000079-03.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000079-03.2026.8.13.0231/MG AUTOR : ARNON RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB MG226139) SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ARNON RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A.. A parte autora alega ter sido indevidamente negativada em razão de débito que afirma desconhecer, sustentando ausência de informações e de prévia notificação. Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de R$579,50, retirada definitiva da negativação e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Pugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação ao ônus sucumbencial. No evento 25, este juízo proferiu decisão determinando a emenda à inicial para que a parte autora sanasse irregularidades graves: vício na representação processual (procuração desatualizada e sem certificação adequada); ausência de comprovante de residência atualizado; e ausência de prova da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. A parte autora requereu dilação de prazo no evento 29, o que foi deferido no evento 31. Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, conforme certificado no evento 35. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de validade da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do CPC. A inobservância dos requisitos referidos autoriza o julgador a determinar a sua emenda. No caso em tela, a extinção do feito é medida que se impõe ante o descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 1. Da Irregularidade de Representação Registro que o juiz, no exercício do poder geral de cautela (art.139, IX, CPC), pode exigir a atualização da procuração apresentada nos autos no intuito de garantir a regularidade processual. Neste ponto, importante destacar que, o decurso do prazo de mais de 1 (um) ano desde a outorga do mandato (evento 1, DOC4), para ajuizamento da presente demanda, aliado à dificuldade do procurador em contatar a parte autora, como exposto na petição de evento 29, reforça a necessidade de atualização da procuração para proteger os interesse das partes e a lisura do processo. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – REJEIÇÃO – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA SANEAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, COM INDICAÇÃO DA PENALIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. – O Código de Processo Civil de 2015, privilegiando o direito constitucional das partes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CR/88), garante a informação, a participação, o diálogo e a influência das partes nas decisões judiciais, impedindo o magistrado de decidir qualquer questão antes de lhes assegurar a possibilidade de se manifestarem acerca do tema (arts. 9º e 10 do CPC). – Deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença se ficar evidenciado nos autos que o julgador procedeu à prévia intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, com indicação expressa de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial. (TJMG – Apelação Cível…
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