Processo 1000079-59.2026.4.01.3500
TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1000079-59.2026.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERTO PORTILHO DE LIMA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALBERTO PORTILHO DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando o recebimento dos valores reconhecidos no processo de origem nº 1002000-34.2018.4.01.3500. O título executivo judicial é formado pela sentença proferida em 18/02/2019 nos autos 1002000-34.2018.4.01.3500, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) limitar os descontos realizados na conta corrente do exequente ao percentual máximo de 40% da remuneração disponível, nos termos da Lei nº 10.820/2003; (b) condenar a CEF ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores descontados em excesso; (c) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor equivalente aos descontos indevidos; e (d) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 2/3 a cargo da CEF e 1/3 a cargo do exequente (com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça). Em sede de embargos de declaração, julgados em 25/06/2019, o juízo esclareceu que: (a) a base de cálculo para verificação do limite de 40% é a remuneração total disponível do exequente, incluindo o benefício previdenciário do INSS e o complemento salarial pago pela CEF; (b) a apuração dos descontos excessivos deve ser feita mensalmente, nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 4.840/2003; e (c) a atualização monetária opera pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com qualquer outro índice. A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão de 18/12/2025, publicado o acórdão em 19/12/2025, negou provimento à apelação interposta pela CEF, mantendo integralmente a sentença, e majorou os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando o total da verba honorária a cargo da CEF. O acórdão reconheceu expressamente que o dano moral é in re ipsa, decorrente da privação substancial de verba de natureza alimentar, e que o limite de 40% da remuneração disponível prevalece sobre autorizações contratuais de débito em conta corrente. O trânsito em julgado foi certificado em 05/03/2026 pela Secretaria da 12ª Turma do TRF1. O exequente instaurou o cumprimento provisório de sentença em 06/01/2026 e, com o trânsito em julgado, requereu a conversão em cumprimento definitivo. A CEF foi intimada para pagamento voluntário no valor de R$ 50.331,18, no prazo de 15 dias úteis (art. 523, caput, CPC), com vencimento em 31/03/2026. A CEF realizou depósito judicial de R$ 50.331,18 em 27/03/2026 (ID 2246866131) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2246865945 e ID 2246939811), invocando os arts. 525 e seguintes do CPC, com os seguintes fundamentos: (a) ausência dos contracheques do exequente como documento indispensável à verificação dos descontos indevidos mês a mês; (b) irregularidades na memória de cálculo, consistentes em: (b.1) falta de individualização mensal dos descontos e da aplicação da Taxa SELIC; (b.2) não consideração de autorizações contratuais expressas para adesão a FUNCEF, Saúde CAIXA, CDC e SFH; (b.3) inclusão indevida de danos morais, alegando que a sentença não teria condenado a CEF em danos morais autônomos, mas apenas à limitação dos…
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