Processo 1000080-28.2026.4.01.9390
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000080-28.2026.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1122960-81.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVAN NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894-A e MANOELE KRAHN - PR43592-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IVAN NUNES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 460728199 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000080-28.2026.4.01.9390 Processo Referência: 1122960-81.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: IVAN NUNES AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Nunes contra decisão proferida nos autos da ação originária n. 1122960-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos do Termo de Embargo coletivo/cautelar n. CS99U9JY e determinou o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 94, instaurado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O agravante sustenta, em síntese, que o imóvel rural denominado Fazenda Chapadão estaria inserido em processo de regularização ambiental, com Cadastro Ambiental Rural ativo e adesão ao Programa de Regularização Ambiental, circunstância que, a seu ver, retiraria o fundamento material do embargo. Afirma, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, sob o argumento de que as áreas embargadas já se encontrariam antropizadas há mais de cinco anos antes da lavratura do termo em 2025. Alega, também, nulidades procedimentais decorrentes da ausência de vistoria presencial, de notificação individual prévia, de individualização de condutas e de prévia instauração de processo administrativo específico. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do IRDR n. 94 ao caso concreto, ao fundamento de que o embargo discutido seria coletivo, cautelar e principal, não acessório a auto de infração individualizado. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…
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