Processo 1000080-65.2026.8.11.0094
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000080-65.2026.8.11.0094. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REU: J B DE ALMEIDA, JOAO BATISTA DE ALMEIDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO em desfavor de J B de Almeida – Metálica Estruturas Metálicas e João Batista de Almeida, na qual a autora pleiteia o recebimento da quantia total de R$ 78.224,95 (setenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), proveniente de dívida em cartão de crédito (R$ 27.415,24) e de operação bancária de capital de giro (nº C41230594-8, no valor de R$ 50.809,71). A autora narra que os créditos foram utilizados pelos réus por meio de canais eletrônicos, mediante uso de senha pessoal, inexistindo contrato físico assinado. Sustenta que propostas de abertura de conta, faturas e planilhas demonstram o efetivo proveito dos valores pelos requeridos, os quais deixaram de honrar o pagamento. Com o ajuizamento da demanda, requereu: (i) a citação dos réus para pagamento do débito corrigido no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecimento de embargos; (ii) a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de inércia; (iii) o arresto on-line de ativos financeiros dos réus; (iv) a condenação definitiva dos réus ao pagamento da dívida; e (v) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A autora declarou não ter interesse em audiência de conciliação ou mediação. Juntou documentos, incluindo estatuto social (Id. 221423739), procuração (Id. 221423738), proposta de abertura de contas (Id. 221425192), faturas de cartão de crédito (Ids. 221425194 e 221425195), contrato de capital de giro (Id. 221425197) e memória de cálculo (Ids. 221425196 e 221425199). Regularmente citados, os réus ofertaram Embargos à Monitória (Id. 225400519), suscitando as seguintes preliminares: (i) ausência de documentação indispensável, pela falta de contrato assinado; e (ii) inépcia da inicial por falta de liquidez, em razão da ausência de demonstrativo detalhado da evolução do débito. No mérito, sustentaram: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a ilegalidade da capitalização de juros compostos sem pactuação expressa; a descaracterização da mora; e a restituição em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida. A autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 229201525), defendendo a validade das provas escritas carreadas, a desnecessidade de contrato físico assinado, a inaplicabilidade do CDC à operação de capital de giro destinada à pessoa jurídica, a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade da perícia contábil requerida. Intimadas a especificar provas, os embargantes pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial contábil. A embargada manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento da Perícia Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e as provas necessárias ao deslinde da causa são estritamente documentais, já integralmente carreadas aos autos. O pedido de…
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