Processo 1000081-34.2025.8.13.0416
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000081-34.2025.8.13.0416/MG AUTOR : LARISSA SILVEIRA LAMAS BOA VIDA ADVOGADO(A) : LUCAS LAUREANO DA SILVA (OAB MG234133) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG148256) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LARISSA SILVEIRA LAMAS BOA VIDA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I - Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente documental. Após a determinação para especificação de provas, a parte autora, o PagSeguro e a Amazon manifestaram expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, por estarem os autos suficientemente instruídos e inexistir necessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. II - Das preliminares de ilegitimidade passiva A relação jurídica é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços disponibilizados no ambiente de marketplace e dos serviços de pagamento utilizados para a operação, enquanto as rés, cada qual a seu modo, integram a cadeia de fornecimento, atraindo a incidência dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. As rés suscitaram ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o prejuízo teria decorrido de fraude praticada por terceiro, sem a participação de suas estruturas ou serviços. Contudo, tais alegações se confundem com o mérito da causa, pois envolvem a análise da existência, ou não, de falha de segurança no ambiente de marketplace, bem como de eventual defeito na atuação da instituição de pagamento após a comunicação da fraude. Aplica-se, neste ponto, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial. Como a autora atribui à Amazon falha de segurança na plataforma e ao PagSeguro falha no bloqueio e estorno do pagamento, evidencia-se pertinência subjetiva suficiente para a permanência de ambas no polo passivo. REFUTO , pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. III - DO MÉRITO A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Compete à consumidora demonstrar a contratação, a falha alegada e o dano; incumbindo às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda causa externa apta a romper o nexo causal. No caso, a solução da lide não exige a inversão formal e tardia do ônus da prova. A própria estrutura da responsabilidade objetiva impõe às fornecedoras o dever probatório de demonstrar a regularidade de seus serviços e as excludentes invocadas, especialmente porque os registros de segurança, logs , políticas internas e fluxos de comunicação da plataforma e do pagamento encontram-se sob sua disponibilidade técnica. III.1 - Da dinâmica da fraude e da responsabilidade da Amazon É…
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