Processo 1000081-61.2026.5.02.0705
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000081-61.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: VANESSA GARCIA DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ef5e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA e subsidiariamente a 2ª reclamada SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, a pagar a VANESSA GARCIA DOS SANTOS BEZERRA, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/01/2021, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais + 1/3, incidências de FGTS; indenização por danos morais - R$ 2.000,00, nos termos do artigo 223-G, § 1º, I da CLT , tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante para constar o dia 12/01/2026, no prazo de 10 dias, contados do transito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art.769 da CLT). No silêncio, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor da parte reclamante. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Com efeito, foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela parte autora, em favor do patrono da 1ª e 2ª rés, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela 1ª reclamada em favor do patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da parte reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na referida ADI 5766. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico…
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