Processo 1000081-62.2026.8.13.0557
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000081-62.2026.8.13.0557/MG AUTOR : AUGUSTO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : YURAN QUINTÃO CASTRO (OAB MG190153) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Eis o resumo dos fatos relevantes. Augusto Henrique da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Saulo Carvalho Ribeiro - ME, alegando que é prefeito de Rio Piracicaba e vem sendo alvo de frequentes publicações pejorativas e ofensivas promovidas pelo requerido em seu site, Portal do Médio Piracicaba, que extrapolam o dever de informar para expor a imagem do gestor público de forma vexatória. Narra que, em matéria veiculada em 29/04/2026, o requerido afirmou falsamente que o prefeito estaria inadimplente no repasse de verbas ao SAMU, atribuindo-lhe ironias, acusações de má gestão e cobrando publicamente o pagamento. No entanto, comprovantes e documentos demonstrativos confirmam que, desde 2025, a prefeitura está em dia com as obrigações financeiras junto ao consórcio público (CISURG MÉDIO PIRACICABA), responsável pelo gerenciamento do serviço. Em sua contestação, o requerido narra que publicou a notícia após recebimento de Ofício do CISURG que indicava que a cidade de Rio Piracicaba estaria com competências em aberto referentes aos anos de 2025 e 2026 (ev. 32). Em sua impugnação, o requerente alega que os repasses estavam adimplentes, sendo o documento apresentado pelo requerido insuficiente para comprovar o inadimplemento, visto que o Município sequer foi notificado acerca de repasses atrasados, conforme disposto no Ofício. Passo ao saneamento do feito. O requerido apresentou requerimento de nomeação de defensor dativo. Analisando o requerimento, verifico que o requerido não faz jus à nomeação. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve estar evidentemente demonstrada. O que não é o caso dos autos. Por outro lado, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, cuja obrigatoriedade da representação por advogado se dá apenas nas causas superiores a vinte salários mínimos, o que também não é o caso dos autos, o pleito deve ser indeferido. Por essas razões, INDEFIRO a nomeação de advogado em favor do requerido. Trata-se de pedido formulado pela parte ré para a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese vertente, a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria eminentemente documental, cujos fatos dependem de prova escrita para sua demonstração ou já se encontram suficientemente esclarecidos pelos documentos constantes dos autos, tornando incabível e desnecessária a inquirição de testemunhas ou o depoimento das partes, a teor do artigo 443, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. I - FUNDAMENTAÇÃO Dou por encerrada a fase instrutória. Encontrando-se os autos em ordem e não havendo questões pendentes de exame, passo à análise do mérito . A controvérsia gira em torno da caracterização de abuso da liberdade de imprensa e de expressão por parte do requerido ao veicular notícia referente à suposta inadimplência do Município de Rio Piracicaba junto ao consórcio do SAMU, bem como da verificação de dano moral suportado pelo requerente em razão do tom…
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