Processo 1000081-71.2026.8.13.0166

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000081-71.2026.8.13.0166
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1000081-71.2026.8.13.0166/MG REQUERENTE : MARCELO AUGUSTO ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANA PINTO TELES (OAB MG176970) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA (OAB MG185022) ADVOGADO(A) : IZAEL ARAÚJO FERREIRA RODRIGUES (OAB MG237534) DECISÃO De início, registro que as custas e despesas processuais do inventário não devem ser imputadas ao inventariante ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo sentido em investigar se aqueles têm ou não condições financeiras para custear o processo. Da mesma forma, incabível cogitar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao espólio, na medida em que a instauração de inventário ou de arrolamento pressupõe justamente a existência de patrimônio a ser inventariado e partilhado. Assim, por considerar plausível a alegação de que não há valor disponível para pagamento imediato das custas, determino o recolhimento das custas judiciais ao final do processo, momento em que será avaliada a incidência da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei 14.939/03 . Recebo a petição inicial, diante da legitimidade do requerente (arts. 615 e 616 do CPC) e da juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). Tendo em conta que o valor dos bens do espólio, a princípio, não ultrapassa o patamar de 1.000 salários-mínimos, o feito seguirá o rito do ARROLAMENTO COMUM , nos termos dos artigos 664 e 665 do CPC, não se justificando a adoção do rito solene do inventário. Nomeio como inventariante MARCELO AUGUSTO ARAÚJO SANTOS , conforme ordem disposta no art. 617 do CPC, independentemente da assinatura de termo de compromisso (art. 664 do CPC). A presente decisão valerá como certidão de inventariante para todos os fins legais e jurídicos. Defiro o requerimento apresentado na petição inicial e determino a pesquisa, via sistema SISBAJUD, dos valores existentes nas contas bancárias mantidas pelo espólio. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal e ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se o de cujus mantinha algum benefício previdenciário ativo e se há saldo pendente de recebimento. Intime-se o (a) inventariante nomeado para que tome ciência do encargo e, no prazo de 30 dias, apresente suas declarações, observando as formalidades exigidas pelo art. 620 do CPC, devendo, ainda, atribuir valor a todos os bens do espólio e apresentar plano de partilha. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 30 dias, deverá o inventariante juntar aos autos os seguintes documentos: I – Documentos do(a) autor(a) da herança: a) certidão de óbito do(a) falecido(a); b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, referente à existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no site www.censec.org.br. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: pedido@notariado.org.br; II – Nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de eventual cônjuge ou companheiro supérstite, devendo indicar, igualmente, o regime de bens a que estava submetido o falecido, se casado ou em união estável ao tempo do óbito, e o regime de bens dos herdeiros casados ou em união estável; III – Juntada dos seguintes documentos de cada herdeiro, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, do cônjuge ou companheiro(a) supérstite: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos…

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