Processo 1000082-55.2026.5.02.0411

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000082-55.2026.5.02.0411
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1000082-55.2026.5.02.0411 RECORRENTE: VANIA BORGES DA SILVA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cfb6ee7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000082-55.2026.5.02.0411 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA VT DE RIBEIRÃO PIRES-SP RECORRENTE: VANIA BORGES DA SILVA RECORRIDA: RAIA DROGASIL S.A. RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATO DO EMPREGADO - NULIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO Insiste no pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Narra que a empregadora descumpria a obrigação de fornecimento de vale-transporte à reclamante, o que justificaria o reconhecimento da rescisão indireta contratual em juízo. Em síntese, sustenta a tese de desconhecimento dos próprios direitos para justificar o pedido de demissão feito por questões pessoais; pedido esse que inclusive foi juntado aos autos pela reclamada na contestação (Id 88759ca). Assim, acerca do desconhecimento da lei, segue explicação:   "ORA, NO CASO DOS AUTOS, A RECORRIDA ESTAVA DESCUMPRINDO O CONTRATO DE TRABALHO DA RECORRENTE, E COMO TAL, a recorrente não viu outra saída senão pedir demissão, PORÉM, O FEZ SEM SABER DO QUE LHE ERA DEVIDO, E ASSIM, O ESTAOD [sic] DEVE TUTELAR O TRABALHADOR NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE TAL SORTE QUE O PEDIDO DE DEMISSÃO FOI SIM, VICIADO, POIS O CONTRATO DE TRABALHO NÃO ESTAVA A CONTENTO, JÁ QUE O EMPREGADOR O DESCUMPRIA, DEIXANDO DDE PAGAR VALE TRANSPORTE" (Id a331aba) (com destaque no original).   Ao exame. De acordo com explicação de Mauricio Godinho, o contrato e a ordem jurídica estipulam obrigações e deveres para as partes. Em relação ao empregador, o não cumprimento de obrigações e de deveres empresariais pelas atividades executadas pelo obreiro enseja a rescisão indireta laboral (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023). Sendo assim, o ônus de demonstrar o justo motivo para a ruptura é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC porque fato constitutivo do direito do laborista. Do caso em testilha, durante a audiência (Id 0c1f804), a empregada explicou o interesse anterior de terminação do contrato de trabalho. Tal explicação difere da tese autoral sobre vício de consentimento. Vejamos:   "[...] a depoente pediu demissão em outubro; QUE a depoente tinha pedido pedido [sic] para ser mandada embora em março do mesmo ano, mas depois voltou atrás e manteve a reclamante no cargo; QUE a reclamada prometeu várias vezes mandar a depoente embora; QUE os meses foram passando; QUE houve troca de gerente e a nova gerente prometeu dispensar a depoente em outubro mas não o fez" (Id 0c1f804) (grifou-se).   Nada, portanto, foi relato sobre vale-transporte ou desconhecimento da lei, mas, sim, sobre o animus de não prestar mais serviços para a empresa, inclusive por meio de pedido de demissão realizado anteriormente pela autora. Com efeito, irretocável a decisão de Primeiro nesse particular. Isso porque não houve…

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