Processo 1000082-80.2026.8.11.0079

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000082-80.2026.8.11.0079
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000082-80.2026.8.11.0079. AUTOR(A): MAICON DOUGLAS SANTOS ROMAO REU: VITOR DE OLIVEIRA MENDES Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAICON DOUGLAS SANTOS ROMÃO, devidamente qualificado nos autos, em face de VITOR DE OLIVEIRA MENDES, igualmente qualificado. Narra a parte autora ser possuidor da motocicleta Honda/CG 160 Cargo, ano 2024, cor branca, placa SPP7A14, chassi 9C2KC2220RR011991, adquirida de Breno Marques Souza Beraldo, cujo nome consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV. Afirma que, ao anunciar o bem para venda em plataforma digital, foi contatado por indivíduo identificado como "Francisco Felini", que se apresentou como comprador e encaminhou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 14.700,00, posteriormente identificado como falso. Induzido a erro, deslocou-se até a cidade de Querência/MT e entregou o veículo ao réu, que figurava como comprador final na operação fraudulenta. O pagamento jamais foi creditado em sua conta. Sustenta que o negócio jurídico que serviu de base para a tradição é anulável por dolo de terceiro, nos termos do art. 145 do Código Civil, porquanto sua vontade foi manifestamente viciada, somente consentiu na entrega do bem por acreditar que o preço havia sido legitimamente pago, o que não ocorreu. Aduz que o réu foi alertado por sua própria instituição bancária sobre a suspeita de fraude na transação e, mesmo assim, prosseguiu com a operação. Registrou Boletim de Ocorrência nº 2026.14744 perante a Delegacia de Polícia de Ribeirão Cascalheira/MT em 15/01/2026 e encaminhou notificação extrajudicial ao réu em 16/01/2026, sem que houvesse devolução voluntária do bem. Pleiteia tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta e bloqueio judicial total via sistema RENAJUD, bem como, ao final, a reintegração definitiva na posse do bem e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em decisão anterior (ID 222631975), foi determinada a emenda da petição inicial para: comprovar documentalmente a legitimidade ativa, apresentando prova da cadeia de posse ou propriedade que justificasse a divergência com o nome constante no CRLV; retificar, se necessário, os dados da inicial e do polo ativo; apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço; e comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas do processo, mediante juntada de declaração de hipossuficiência, extratos bancários atualizados, holerites, CTPS e demais documentos pertinentes. A parte autora apresentou petição de emenda (IDs 224139343 e 224139368), cumprindo integralmente a determinação, com a juntada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 2026.15969, no qual Breno Marques Souza Beraldo declara expressamente perante a autoridade policial ter vendido a motocicleta ao autor; fotografias demonstrando a posse mansa e pacífica do bem pelo requerente em datas anteriores ao esbulho; CNH com endereço atualizado; extrato bancário do período de novembro de 2025; e Carteira de Trabalho e Previdência Social digital. É O RELATÓRIO. DECIDO. I — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerente declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal declaração…

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