Processo 1000082-95.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000082-95.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : ALUISIO VIEIRA FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS BARROSO DE CARVALHO (OAB MG065472) DECISÃO SENHOR PRESIDENTE, ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA, 1º Juiz de Direito Titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Barbacena – MG, vem, respeitosamente, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena – MG, pelos seguintes motivos: Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência , onde aduziu, em síntese, o requerente ser funcionário público municipal de Barbacena/MG, aposentado em 01/11/2023, por força da Portaria nº 24.429. Alegou, também, que o registro de concessão de sua aposentadoria foi denegado por decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 112, §1º, II, da Resolução nº 24/2023. Informou, ainda, que em virtude da oposição de embargos de declaração pelo SIMPAS e pelo Município de Barbacena, foi deferida a modulação dos efeitos da decisão em comento, nos seguintes termos: “(…) não há que se falar na extensão do prazo fixado no julgamento do colegiado, sendo certo que os presentes embargos foram acolhidos apenas para esclarecer que a modulação dos efeitos deveria alcançar os servidores aposentados, os que iriam aposentar dentro do marco temporal de doze meses e as pensões concedidas em relação aos falecidos (…)”. Em face de aludida decisão, foi interposto Recurso Ordinário pelo município e pela autarquia, bem como Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF. Contudo, o TCE/MG negou provimento ao Recurso Ordinário, ao argumento de que as razões de reforma não foram suficientes para ensejar a modificação do julgado, sendo que tal decisão inclusive já transitou em julgado, tendo como consequência a cassação da aposentadoria do servidor, ora autor. No entanto, ainda restam pendentes os julgamentos dos recursos interpostos em instância superior. Face ao exposto, pleiteia o requerente a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “para até o julgamento definitivo dos recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, suspender a eficácia e o trânsito em julgado da r. decisão proferida junto ao TCE/MG processo nº 1188244 que resultou como irregular a concessão da aposentadoria do requerente” . Em seu pedido de mérito requer: “seja, ao final, julgada procedente a presente ação, confirmando-se a liminar deferida, com a ANULAÇÃO da decisão do Acórdão do TCE/MG nos autos mencionados, e a não produção dos efeitos da decisão” . Atribuiu-se à causa o montante de R$1.000,00 (mil reais). É o breve relatório. Decido. Como cediço, o art. 292, do Código de Processo Civil, dispõe que o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida possui inequívoco conteúdo patrimonial, consistente no restabelecimento de benefício previdenciário anteriormente percebido pela parte autora, no valor líquido aproximado de R$9.921,21 (nove mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) mensais. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, devendo o valor da causa corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, conforme disposto no art. 292, §§1º e 2º, do diploma legal supramencionado. Nesse contexto, o valor da causa não poderia…
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