Processo 1000083-07.2026.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000083-07.2026.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000083-07.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: CARLINHO DE MACEDO RECLAMADO: NOVA CHAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b266dea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CARLINHO DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 22/01/2026, em face de NOVA CHAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 14/05/2018 a 12/12/2025, na função de motorista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.756,00 por mês. Assim, postulou a reversão da justa causa e o pagamento de horas extraordinárias, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.027,76. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. 2e56a87), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Dispensado o depoimento das partes em audiência. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 3d2306a - reclamada; ID. 4b86928 - reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/17. IRRETROATIVIDADE As​ normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/17 aplicam-se imediatamente aos processos iniciados após sua vigência. Com relação às normas de direito material, a norma aplicável é a vigente na data da prestação de serviços - “Tempus regit actum”, não havendo direito adquirido à norma jurídica, tendo a lei efeito imediato e geral (arts. 5º, XXXVI, da CF, 912 da CLT e 6º da LINDB). Assim, aplicam-se as novas regras de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, não alcançando, porém, os fatos ocorridos até 10/11/2017, em razão do princípio da irretroatividade das leis. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Todavia, verifico da contestação e dos documentos anexos que a parte reclamante não foi dispensada por justa causa, mas sim mediante dispensa imotivada, com o regular pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido, a narrativa inaugural carece de objeto e utilidade, evidenciando a ausência de interesse de agir por inexistência de penalidade a ser revertida. Portanto,…

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