Processo 1000083-14.2026.8.11.0096
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000083-14.2026.8.11.0096 - Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros - Réu: ANDREY ARTUR DE ARAUJO SOUZA e outros (2) 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em desfavor Andrey Artur de Araujo Souza e Michel Coladelo Biazus, para se apurar a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e Diego Luis de Carvalho Silva, para se apurar a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 Regularmente notificados da denúncia (ids. 223825434, 224251314 e 225869389), os réus Andrey e Diego apresentaram defesa preliminar, reservando-se ao direito de manifestação sobre o mérito em momento oportuno (ids. 226798698 e 228715849). O réu Michel, por sua vez, apresentou defesa preliminar, arguindo inépcia da denúncia e ausência de justa causa (id. 224568679). É o relatório. Decido. 2. Da revisão da prisão preventiva do réu Diego Luis de Carvalho Silva No mais, o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei Federal n. 13.964/2019, estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. O escopo da norma é aferir a contemporaneidade dos fundamentos que anteriormente justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a existência de necessidade de manutenção da segregação cautelar, medida sabidamente de caráter subsidiário e extremo. No caso em tela, a prisão preventiva do réu Diego Luis de Carvalho Silva foi decretada no dia 8/1/2026, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e assegurar a aplicação da lei penal (APF n. 1000009-57.2026.8.11.0096). Já decorridos 90 dias desde a última ordem, cogente que a medida cautelar extrema passe por novo processo de revisão. Sendo assim, passo a analisar a viabilidade de manutenção da segregação do réu. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal n. 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova…
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