Processo 1000083-19.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000083-19.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: JUAREZ INACIO DE GUSMAO FILHO RECLAMADO: E&P INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ac0db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 4f99d3b): "Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ INACIO DE GUSMAO FILHO em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A., para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado,as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - horas extras com o respectivo adicional e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante.Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré, na forma do art. 790-B da CLT. Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação." Custas recolhidas (#:Id 7166a14). Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia - (#:Id 2652597). Recurso Ordinário: (#:Id a86b254): "Posto isso, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, acordam os magistrados da 17ª turma do tribunal regional do trabalho da 2ª região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do apelo da reclamada, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que é devido o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, sendo devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente somente quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas. Ficam mantidos os demais termos do julgado, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Tudo conforme fundamentação do voto da Relatora." Nada mais. BARUERI/SP, 06 de maio de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a…
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