Processo 1000083-20.2025.5.02.0332
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1000083-20.2025.5.02.0332 AGRAVANTE: SAUDE - IS AGRAVADO: NILDA FRANCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a79c6e1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000083-20.2025.5.02.0332 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO - 02ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPECERICA DA SERRA - SAÚDE/IS AGRAVADO: NILDA FRANCO XAVIER RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. A parte autora na ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios porquanto os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os eventuais honorários fixados em ação coletiva anterior, haja vista que se trata de nova condenação, caracterizando-se, assim, verba distinta. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de Id d379a0a, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, agrava de petição a Autarquia executada, Id ad3087a, postulando a reforma do julgado a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em fase de cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, que inexiste previsão legal para a verba em sede de execução e que já houve o pagamento de honorários na ação coletiva principal. Apresentada contraminuta pela exequente (Id 493abc8). Parecer do Ministério Público do Trabalho ao ID. 7a1aa07. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Conforme relatado, inconformada com a r. decisão que manteve a condenação em honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da liquidação, agrava de petição a Autarquia executada. Alega a ausência de amparo legal no art. 791-A da CLT para fixação de honorários em fase de execução/cumprimento de sentença, bem como a ocorrência de bis in idem frente à condenação imposta na Ação Coletiva n.º 1001128-74.2016.5.02.0332. Sustenta a recorrente que são indevidos os honorários advocatícios porquanto a obrigação já foi reconhecida no título executivo. Não lhe assiste razão. Trata-se de execução individual de título executivo constituído na Ação Civil Pública nº 1001128-74.2016.5.02.0332. Na presente execução individual, a reclamante busca a satisfação de seu crédito individualizado. Consta do art. 791-A, § 1º, da CLT: "§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017). Impende observar que o julgamento do Tema Repetitivo 973 pelo STJ, fixou a tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Dessarte, são cabíveis honorários advocatícios na presente ação individual de cumprimento de sentença, independentemente do que restou decidido na ação coletiva originária, por se tratar de demanda autônoma com novo juízo…
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