Processo 1000083-64.2026.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000083-64.2026.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000083-64.2026.8.13.0514/MG AUTOR : FATIMA B. BARCELOS ADVOGADO(A) : ALBERTO ELIAS DO AMARAL (OAB MG134486) RÉU : VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) RÉU : TREVISO BETIM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : HERICA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB MG075318) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FÁTIMA B. BARCELOS em face de VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. e TREVISO BETIM VEÍCULOS LTDA. , devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora afirma ter adquirido caminhão Volvo, modelo FH500, que teria apresentado falha no sistema de injeção de combustível ainda dentro do prazo de garantia. Alega, ainda, que as rés negaram indevidamente a cobertura da garantia, sob a alegação de contaminação do combustível, razão pela qual teria sido compelida a arcar com o reparo do veículo, postulando a restituição em dobro do montante pago, além de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação (eventos nº 26.1 e 27.1), alegando a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de prova pericial complexa, impugnando o valor da causa, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentando, no mérito, a regularidade da negativa de garantia, atribuindo a avaria à contaminação do combustível. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 29.1). A autora apresentou impugnação às contestações (evento nº 33.1). Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  Passo ao saneamento dos autos.  II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINRES II.I.I Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível A controvérsia envolve a causa da avaria nos bicos injetores do caminhão, a regularidade da negativa de cobertura da garantia e a existência, ou não, de contaminação do combustível. Embora a matéria tenha conteúdo técnico, tal circunstância, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, sobretudo porque a Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 35. Neste momento processual, há documentos técnicos, fotografias, laudos particulares, orçamento, nota fiscal, manual de garantia e demais elementos que podem ser submetidos ao contraditório em audiência, inclusive mediante oitiva de testemunhas e técnicos indicados pelas partes. Assim, não se verifica, de plano, a imprescindibilidade de perícia judicial complexa incompatível com o rito sumaríssimo, razão pela qual afasto a preliminar suscitada, sem prejuízo de reavaliação da competência caso, no curso da instrução, se constate a imprescindibilidade de perícia judicial complexa incompatível com o rito sumaríssimo. II.I.II. Da impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que, embora a soma dos pedidos formulados possa superar o limite de alçada do Juizado Especial Cível, a opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importa renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da referida lei, ressalvada a hipótese de conciliação. Desse modo, a impugnação não conduz à extinção do feito, devendo apenas ficar consignado que eventual condenação observará o limite legal de competência dos Juizados Especiais Cíveis, ante a renúncia legal ao excedente decorrente da opção pelo rito. II.I.III. Da preliminar de incompetência territorial No caso em análise, trata-se de questão de…

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