Processo 1000083-65.2025.8.13.0525
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000083-65.2025.8.13.0525/MG EMBARGADO : CREDISAN COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A) : GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191) Local: Pouso Alegre Data: 24/04/2026 SENTENÇA Fase 7 Comércio de Peças Automotivas e Serviços Ltda., Berenice Augusta da Silva e Henrique Favaretto , devidamente qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução contra Credisan Cooperativa de Crédito, também qualificada no feito, alegando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados nas cédulas de crédito bancários de nº 1233000680 (Id 1013439283) e de nº 1208000649 (Id XXX.XXX.XXX-XX). No caso em tela, a taxa de juros mensal pactuada na cédula de crédito bancário de nº 1233000680 (Id 1013439283) perfaz o percentual de 8%, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época da operação contratada foi de 1,72% ao mês, conforme planilha anexa. Da mesma forma, a taxa de juros mensal pactuada na cédula de crédito bancários de nº 1208000649 (Id XXX.XXX.XXX-XX) perfaz o percentual de 4,19%, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época da operação contratada foi de 1,76% ao mês, conforme planilha anexa. Observa-se, portanto, que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes está uma vez e meia superior à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação. Pugnou, ao final, pela procedência da ação. A inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. O embargado não ofertou impugnação aos embargos. Relatados. Decido. Trata-se de ação de embargos à execução pretendendo os embargantes a redução da taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado publicada pelo BACEN à época da contratação. Do mérito Quanto ao pedido de redução da taxa de juros à taxa média, foi firmado entendimento no STJ pela sistemática de recurso repetitivo: I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - grifei). A análise da abusividade ganhou relevância quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as…
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