Processo 1000083-81.2026.5.02.0462
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000083-81.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: ISABELA TERTULIANO GUERREIRO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb6684d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ISABELA TERTULIANO GUERREIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 65.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. No que tange à preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela reclamada, sob o argumento de que a procuração foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign sem certificação ICP-Brasil, rejeito-a. O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas. A procuração outorgada pela Reclamante, ainda que possua assinatura digital via plataforma privada, não teve sua autenticidade materialmente impugnada, nem há indícios de fraude ou falsidade. A mera alegação de inadequação da plataforma tecnológica, sem que haja prejuízo à defesa da parte adversa ou que a parte tenha negado os fatos ali contidos, não invalida o ato praticado. Quanto ao pedido de desentranhamento de mídias juntadas por link externo, também indefiro. O armazenamento de arquivos em nuvem é perfeitamente admissível para viabilizar a juntada de mídias que superam a capacidade técnica do sistema PJe, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, tanto que a reclamada…
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