Processo 1000083-85.2025.8.11.0019

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000083-85.2025.8.11.0019
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Porto dos Gaúchos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICA-SE que tramita perante o(a) VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS, junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), o seguinte processo judicial: PROCESSO: 1000083-85.2025.8.11.0019 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA POLO ATIVO: EDUARDA VITORIA ROSINKE e ANA LUCIA MILITAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ALBERTINI COLET - MT20262-O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: R$83.023,81 CERTIFICA-SE, também, que, o(a)(s) advogado(a)(s) acima descritos atua(m) como patrono(a)(s) das respectivas partes processuais, estando devidamente cadastrado(a)(s) junto ao Sistema PJE até a presente data. CERTIFICA-SE, ainda, que as seguintes peças processuais constantes dos autos foram classificadas pelas partes como PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO ou RENÚNCIA DE MANDATO: Procuração: Id: 183777345 Data juntada: 12/02/2025 Link:https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Procuração: Id: 183777347 Data juntada: 12/02/2025 Link:https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CERTIFICA-SE, por fim, que o processo se encontra na(s) seguinte(s) tarefa(s): 1 [CIV] - Aguardar pagamento de precatório ou RPV Esta certidão não contém rasuras ou emendas. 13 de maio de 2026. OBSERVAÇÕES: Eventuais poderes outorgados pelo(a) beneficiário(a) de créditos existentes no processo ao(à) advogado(a) poderão ser consultados diretamente na procuração, cuja cópia deverá ser apresentada diretamente pelo(a) advogado(a) à instituição bancária, mediante autenticação eletrônica (qrcode). Nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os documentos originais, " as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade". Do mesmo modo, conforme previsto no art. 11 da Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/06), "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Ademais, dispõe o § 1º do mesmo artigo, que "Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." CHAVES DE ACESSO: Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021217055319900000171057489 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA-ANA Documento de Identificação 25021217055396100000171057500 PROCURAÇÃO ANA LUCIA MILITÃO Procuração 25021217055454900000171057501 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA-EDUARDA Documento de Identificação 25021217055522300000171057502 PROCURAÇÃO EDUARDA Procuração 25021217055593400000171057503 ATESTADO Documento de comprovação…

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