Processo 1000084-17.2026.8.26.0634
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1000084-17.2026.8.26.0634 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.H.P.G. - - T.L.P.G. - - T.P.G. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Data da audiência presencial: 10 de junho de 2026, às 15 horas Prazo para cumprimento do mandado: até 10 dias úteis antes da data designada. O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando na certidão o número de inscrição no CPF. V I S T O S. Ajuizou-se a presente ação porque, frutos conceptivos do relacionamento entre sua genitora e o demandado, postulam vê-lo condenado ao pagamento de alimentos cujos depósitos devem ocorrer na conta indicada. D e l i b e r o. - DO INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. Convocada a emendar, a parte autora não se desincumbiu de fazê-lo integralmente no prazo, de sorte que INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao pedido de guarda e de visita, nada impedido que, sobre esses temas, haja acordo entre as partes, ainda que em audiência. Custas e despesas pela parte autora; confiro-lhe, todavia, a gratuidade de Justiça, e as obrigações sucumbenciais em relação a elas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais porque, sequer, houve citação. DOS ALIMENTOS. Já me antecipo: I os alimentos fixados definitivamente em montante superior ao arbitrado na forma provisória retroage à data da citação, quando a ação tiver sido movida pelo alimentado; se pelo alimentante, retroage à data do ajuizamento. Entretanto, é irretroativo se o valor dos alimentos definitivos for inferior ao fixado provisoriamente. II o termo a quo dos alimentos provisórios é o da citação, e não após o decurso de 30 dias dela, já que os alimentos não têm fins ressarcitórios e, sim, de manutenção, quando a ação for movida pelo alimentando; o termo a quo o será, todavia, do ajuizamento da ação quando movida pelo alimentante. III Consoante autorizadíssimo magistério doutrinário do e. jurista Milton Paulo de Carvalho Filho (in Milton Paulo de Carvalho Filho et al, Coord. Cezar Peluso, Código Civil Comentado, 8ª ed., p. 1780, Manole, 2014), que os alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida, e compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo a instrução daquele que deles necessita. Em suma, correspondem às prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, como bem acentua o e. jurista Carlos Roberto Gonçalves (in Direito de Família, 17ª ed., p. 159, Saraiva, 2013). De se ver, então, que se cuidam os alimentos de relevantíssimo direito outorgado àquele de que deles necessita à exigência daquele, que não só tem a possibilidade, mas o dever de fazê-lo (CC, art. 1.694, § 1º). IV Tratando-se de alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, o art. 22, caput, da Lei nº 8.069/1990 os consagra como dever de sustento, de sorte que a necessidade daqueles é, desenganadamente, presumida à manutenção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que corresponde, pois, a um direito constitucionalmente reconhecido (CF, art. 227, caput). V A…
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