Processo 1000084-51.2026.8.13.0093
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000084-51.2026.8.13.0093/MG EMBARGANTE : KASSIO GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA FLAVIA FARIA BRAGA (OAB MG138870) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por Kassio Gonçalves Silva , objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa REU4A76, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001951-45.2025.8.13.0093, sob o argumento de que o bem lhe pertence e foi indevidamente atingido por constrição judicial promovida em demanda da qual não integra a relação processual. É o relatório. Decido. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Os embargos de terceiro constituem instrumento processual vocacionado à tutela da posse e da propriedade daquele que, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem integrante de seu patrimônio, conforme expressamente prevê o art. 674 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido liminar, dispõe o art. 678 do CPC que, demonstrada suficientemente a posse ou o domínio do bem litigioso, poderá o magistrado determinar a suspensão das medidas constritivas impugnadas. Trata-se de norma especial que se harmoniza com os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame próprio desta fase inicial, reputo presentes ambos os pressupostos. Com efeito, a documentação que acompanha a petição inicial revela, em juízo de cognição sumária, elevado grau de plausibilidade das alegações deduzidas pelo embargante. Consta dos autos Nota Fiscal Eletrônica nº 14.904, emitida em 29/03/2022 pela empresa Kyoto Comércio de Veículos Ltda., na qual figura o embargante como adquirente do veículo Toyota Hilux objeto da constrição, identificado pelo mesmo chassi constante do auto de penhora. O documento demonstra, ainda, que a aquisição ocorreu pelo valor de R$ 322.100,00, muito antes do ajuizamento da execução originária. Além disso, foram acostados comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo embargante em favor da empresa responsável pela comercialização do veículo, em valores compatíveis com a aquisição narrada, reforçando a verossimilhança da cadeia documental apresentada. A corroborar tais elementos, foi juntado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV Digital, emitido pelo órgão de trânsito competente, no qual consta o embargante como proprietário do automóvel de placa REU4A76, inexistindo qualquer anotação de restrição ou gravame. Embora seja cediço que o registro perante o órgão de trânsito não possui caráter absoluto e possa ser infirmado por prova em sentido contrário, não se pode ignorar que constitui relevante elemento de convicção acerca da titularidade do bem, especialmente quando corroborado por nota fiscal de aquisição, comprovantes de pagamento e demais documentos convergentes. De outro lado, a análise dos elementos até então apresentados não evidencia qualquer indício concreto de fraude à execução, simulação negocial ou ocultação patrimonial. Ao contrário, verifico que a aquisição do veículo remonta ao ano de 2022, ao passo que a execução originária somente foi ajuizada em 2025, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a possibilidade de vincular a aquisição do bem ao intuito de frustrar futura atividade…
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