Processo 1000084-79.2026.8.13.0407

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000084-79.2026.8.13.0407
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000084-79.2026.8.13.0407/MG REQUERENTE : LUCIENE GOMES SOBREIRA ADVOGADO(A) : LUCIENE GOMES SOBREIRA (OAB MG246458) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, EM CARÁTER LIMINAR INCIDENTAl, proposta por LUCIENE GOMES SOBREIRA em desfavor de CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, PRAVALER S/A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e BRASIL EDUCAÇÃO S/A (UNA), distribuída por dependência ao feito principal de rito comum de número 1000007-70.2026.8.13.0407, a autora alega nos presentes que ao longo de sua trajetória acadêmica no curso de graduação em Direito ministrado pelo Centro Universitário Una de Betim, celebrou sucessivas operações de financiamento estudantil vinculadas ao programa Pravaler, cujos instrumentos e termos de confissão de dívida totalizam dez contratações formalizadas entre o primeiro semestre de 2019 e o segundo semestre de 2023, sustenta que as contratações foram apresentadas sob o formato de adesão, contendo cláusulas unilaterais que estabeleceram a incidência acumulada de índices de correção monetária pelo IPCA, Custo Efetivo Total, Imposto sobre Operações Financeiras, taxas de adesão e encargos moratórios capitalizados mensalmente, de modo a desvirtuar e onerar excessivamente as condições que originalmente lhe foram anunciadas sob a publicidade de modalidade com juro zero ou integralmente subsidiado, aduz ainda que, manteve o adimplemento regular das parcelas contratuais por longo período, alcançando o montante aproximado de R$ 49.253,26 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) em amortizações efetivas, ainda, não obstante a expressiva quantia adimplida, que entende ser suficiente para a quitação dos semestres compreendidos entre 2019/1 e 2021/2, aponta que as requeridas exigem saldo remanescente abusivo superior a quarenta e nove mil reais, inviabilizando a continuidade dos pagamentos diante de sua superveniente situação de desemprego e extrema fragilidade financeira ocorrida a partir de setembro de 2025, sob a alegação de que as rés impuseram condições desarrazoadas para a autocomposição administrativa, exigindo a quitação integral do débito à vista ou mediante cartão de crédito, a autora relata que foi exposta à iminência de medidas de cobrança coercitiva e de inscrição restritiva de seu nome e de seus garantidores perante os órgãos de proteção ao crédito.  Por tais motivos fáticos, a autora postulou a concessão de tutela de urgência cautelar in limine para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores que reputa controvertidos e impor às rés a obrigação de fazer consistente na abstenção de efetuar anotações desabonadoras nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária  e requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista e a determinação judicial para que as requeridas exibam a totalidade dos contratos, aditivos, termos de cessão e memórias de cálculo discriminadas da evolução da dívida.  A petição de ingresso de Evento 1 fez-se acompanhar de acervo documental composto por declaração de hipossuficiência de recursos, extrato de movimentação bancária demonstrando saldo zerado, comprovante de endereço residencial, cédula de identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social digital evidenciando a ausência de vínculo empregatício atual, declarações…

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