Processo 1000085-07.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000085-07.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: CHRISTOFER MUNIZ DA SILVA BATISTA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a82f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000085-07.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h30 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Christofer Muniz da Silva Batista 1ª Reclamada: GR Serviços e Alimentação Ltda. 2ª Reclamada: Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda. 3ª Reclamada: Laboratórios Pfizer Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Christofer Muniz da Silva Batista, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de GR Serviços e Alimentação Ltda., Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda. e Laboratórios Pfizer Ltda., alegando o autor que a 2ª e 3ª reclamadas devem responder de forma subsidiária, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que a justa causa aplicada é nula, que tem direito a diferenças de verbas rescisórias, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multa pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 197.188,48. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que o autor não acumulava funções, que o reclamante foi dispensado por ato de improbidade, que não são devidos horas extras, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, o reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da…
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