Processo 1000085-13.2026.8.13.0521
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1000085-13.2026.8.13.0521/MG REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência proposta por DÊNIS CHARLES VALENTIN DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A . A parte autora narrou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com renda mensal de R$ 1.518,00, e que, ao longo do tempo, contraiu 7 (sete) contratos de crédito consignado com a parte ré, todos com desconto direto no benefício previdenciário. Relatou que os descontos comprometem percentual de 57,29% a 71,42% da renda mensal, o que corresponderia a parcelas entre R$ 868,00 e R$ 1.082,00 mensais, inviabilizando a satisfação das necessidades básicas, como alimentação (R$ 1.000,00) e medicamentos (R$ 408,00), com renda líquida residual de apenas R$ 109,00. Sustentou enquadramento na situação de superendividamento, nos termos da Lei n. 14.181/2021, que alterou o CDC, em especial por não restar preservado o mínimo existencial. Afirmou que a parte ré descumpriu deveres de avaliação responsável do crédito ao celebrar os contratos, sem observar a capacidade de pagamento da parte autora. Com base nesses fatos, a parte autora requereu a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspender imediatamente todas as cobranças das dívidas discutidas e para limitar os descontos financeiros ao patamar de 30% sobre o benefício previdenciário, a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, caso não haja acordo, a instauração do processo por superendividamento com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Gratuidade de justiça deferida no evento 3, DOC1 . Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora a apresentar documentos. Documentos apresentados no evento 7, DOC1 e seguintes. O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestou requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n. 14.181/2021, notadamente quanto à comprovação da incapacidade financeira e à apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustentou que os empréstimos contratados são da modalidade não consignada, o que afasta a limitação de 30% dos proventos, conforme entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.863.973/SP, e defendeu a inexistência de vício de consentimento nas contratações, das quais a parte autora teve plena ciência em que os valores utilizou livremente. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, além da condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais ( evento 10, DOC1 ) FUNDAMENTAÇÃO Promove-se o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. A controvérsia se restringe a matéria de Direito, portanto é desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Além disso, o juiz é o destinatário das provas, a quem compete indeferir diligências protelatórias ou inócuas, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de modo a viabilizar a celeridade e efetividade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Nos…
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