Processo 1000085-66.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000085-66.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEROLINA RODRIGUES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JEROLINA RODRIGUES DE AMORIM EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - (OAB: MT16003-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457995544) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000085-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010657-50.2024.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEROLINA RODRIGUES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1000085-66.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, uma vez que a perícia judicial concluiu pela capacidade laborativa e independência da autora para os atos da vida civil, apesar da cegueira em olho esquerdo (id. 450985818 – pp. 85-89). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a visão monocular é classificada legalmente como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 e que tal condição é irreversível, configurando impedimento de longo prazo. Argumenta que o laudo médico é contraditório ao não reconhecer limitações em quem possui perda total da visão de um olho e que suas condições pessoais, como a idade de 51 anos, baixa instrução e histórico profissional como cozinheira, dificultam sua inserção no mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a DER (id. 450985818 – pp. 105-119). Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000085-66.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo…
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