Processo 1000085-90.2025.5.02.0040

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000085-90.2025.5.02.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000085-90.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: JULIO RICARDO BALULA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b38ef3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DESPACHO   Vistos Diante do retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho e considerando os termos do v. acórdão regional que reformou a sentença de primeiro grau, declaro encerrada a fase de conhecimento. Em estrita observância ao título executivo judicial definitivo, registre-se que restou acolhida a pretensão do reclamante para condenar a Reclamada, FUNDAÇÃO CASA - SP, ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o seu salário básico, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, adicional noturno, sexta parte, horas extras e FGTS, restando expressamente excluídos os reflexos em descansos semanais remunerados (DSR). Os efeitos financeiros da condenação são limitados ao período correspondente às parcelas vencidas e vincendas a contar da data de distribuição da ação, ocorrida em 23/01/2025. Intime-se a Reclamada, por prerrogativa de sua natureza jurídica de Fundação Pública Estadual, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a efetiva implantação do adicional de periculosidade de 30% na folha de pagamento do reclamante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, a ser revertida em benefício do trabalhador.  Sem prejuízo do cumprimento imediato da obrigação de fazer, Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT. A inércia da reclamada implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. A reclamada deverá observar os seguintes parâmetros: a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc).  (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto…

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