Processo 1000086-22.2023.5.02.0048

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000086-22.2023.5.02.0048
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000086-22.2023.5.02.0048 REQUERENTE: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9e563 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registre-se que se trata de execução provisória decorrente do processo 1001180-44.2019.5.02.0048, ainda não transitado em julgado. Diante do despacho de id c4e34e2 que estabeleceu os critérios para a elaboração do novo laudo pericial contábil com base nos v. acórdãos do processo principal e desta execução provisória, o sr. perito apresentou a conta (Id 07a68e9/Id 1a25169). Após, houve  concordância da reclamada (Id b47368d) e discordância do autor (Id 0fa04ba), em síntese, alegando que o perito "deixa de considerar aquelas devidas no período de vigência do instrumento coletivo vigente a partir de 01 de março de 2018, o que não pode ser mantido...", e em relação "...ao período apurado no laudo pericial que foi excluída a quantificação das horas extras, ou seja, aquele que não há previsão normativa, ou seja, 01 de março de 2018". Vale ressaltar que o autor não informou qual seria a norma coletiva que deveria ser utilizada nessa fase de execução. O v. acórdão de id c13d2ff, deu "provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem como ao recurso de revista, para, reconhecendo a transcendência política da causa, declarar a validade da norma coletiva em exame, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, dada a dispensa do controle de jornada em norma coletiva..." (grifei). A reclamada não informou a norma coletiva que embasou o seu recurso ordinário. Reproduzo o texto inserido no recurso ordinário (id e6178eb): CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994 e os Contratos Individuais de Trabalho firmados posteriormente a esta data, cujos teores passam a fazerem parte integralmente do presente instrumento. Em consulta aos autos principais, obtém-se o seguinte: Id ed81ec9: Acordo coletivo de 2014/2016, consta na cláusula 23ª somente o primeiro parágrafo; Id b983c6d: Acordo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - (BANCO DE HOR"; Id 773e2f7: Acordo com vigência de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA". Nos demais acordos coletivos juntados no processo principal não há a cláusula 23ª informada pela ré. A única norma que contém o texto exato mencionado pela ré, refere-se à CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE…

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