Processo 1000086-22.2023.5.02.0048
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000086-22.2023.5.02.0048 REQUERENTE: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9e563 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, registre-se que se trata de execução provisória decorrente do processo 1001180-44.2019.5.02.0048, ainda não transitado em julgado. Diante do despacho de id c4e34e2 que estabeleceu os critérios para a elaboração do novo laudo pericial contábil com base nos v. acórdãos do processo principal e desta execução provisória, o sr. perito apresentou a conta (Id 07a68e9/Id 1a25169). Após, houve concordância da reclamada (Id b47368d) e discordância do autor (Id 0fa04ba), em síntese, alegando que o perito "deixa de considerar aquelas devidas no período de vigência do instrumento coletivo vigente a partir de 01 de março de 2018, o que não pode ser mantido...", e em relação "...ao período apurado no laudo pericial que foi excluída a quantificação das horas extras, ou seja, aquele que não há previsão normativa, ou seja, 01 de março de 2018". Vale ressaltar que o autor não informou qual seria a norma coletiva que deveria ser utilizada nessa fase de execução. O v. acórdão de id c13d2ff, deu "provimento ao agravo de instrumento da reclamada, bem como ao recurso de revista, para, reconhecendo a transcendência política da causa, declarar a validade da norma coletiva em exame, a fim de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, dada a dispensa do controle de jornada em norma coletiva..." (grifei). A reclamada não informou a norma coletiva que embasou o seu recurso ordinário. Reproduzo o texto inserido no recurso ordinário (id e6178eb): CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994 e os Contratos Individuais de Trabalho firmados posteriormente a esta data, cujos teores passam a fazerem parte integralmente do presente instrumento. Em consulta aos autos principais, obtém-se o seguinte: Id ed81ec9: Acordo coletivo de 2014/2016, consta na cláusula 23ª somente o primeiro parágrafo; Id b983c6d: Acordo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - (BANCO DE HOR"; Id 773e2f7: Acordo com vigência de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março, consta "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA". Nos demais acordos coletivos juntados no processo principal não há a cláusula 23ª informada pela ré. A única norma que contém o texto exato mencionado pela ré, refere-se à CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE…
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