Processo 1000086-52.2026.8.11.0036

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000086-52.2026.8.11.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000086-52.2026.8.11.0036. AUTOR: ELIDA CAROLINO VILELA DE MORAIS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita pela parte Requerida, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se que incide as normas consumeristas no presente caso, uma vez que a relação das partes é de consumo, sendo a parte Requerente na condição de consumidor conforme o conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. E a parte Requerida, por sua vez, como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da citada legislação. DO MÉRITO Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIDA CAROLINO VILELA DE MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Requerente narra que é titular da Unidade Consumidora nº 6/4100618-0 referente a imóvel localizando na zona urbana. Aduz que a média de consumo dos últimos meses gera em torno de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Alega ainda no mês 10/2025, recebeu a fatura acima da média com consumo no valor de R$ R$ 1.150,93 (mil, cento e cinquenta reais e noventa e três centavos). Buscou resolver administrativamente, porém não obteve êxito. Por fim, pleiteia a reemissão da fatura e danos morais. Audiência de conciliação restou infrutífera. Em contestação, a parte Requerida defende a regularidade das faturas emitidas mediante consumos do imóvel. Aduz a regularidade do medidor e que o saldo residual apurado foi devidamente compensado. Alega inexistência de danos morais e requer a improcedência dos autos. Impugnou-se a contestação. Pois bem. Compulsando os autos, a pretensão merece acolhimento parcial. A Requerida em defesa arguiu que os valores contidos nas faturas questionadas são devidos, porquanto estão em conformidade com o registrado no medidor, bem como não encontrou qualquer irregularidade. A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” A responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado. Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do…

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