Processo 1000086-58.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000086-58.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000086-58.2025.8.13.0480/MG AUTOR : PATRICIA DE FATIMA MOURA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) AUTOR : MARCELO LUIS DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) DECISÃO Vistos, etc. MARCELO LUÍS DA COSTA , maior, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua curadora provisória PATRÍCIA DE FÁTIMA MOURA , qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte em face do MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA , também qualificado. Alega o autor, em síntese, ser portador de Esquizofrenia grave (CID 10 F20), em tratamento psiquiátrico contínuo, sem capacidade civil e laboral para viver de forma independente, residindo com a irmã e curadora Patrícia. Aduz que é filho de José Augusto de Moura, ex-servidor público municipal inativo de Lagoa Formosa, falecido em 07/09/2016, cuja pensão por morte foi inicialmente revertida em favor da genitora e cônjuge sobrevivente, Maria Jerônima da Costa Moura. Informa que, após o falecimento de sua genitora em 20/07/2025, requereu administrativamente perante o Município a inversão do benefício previdenciário em seu favor na qualidade de filho maior inválido. Contudo, assevera que seu pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de inexistência de registro prévio e formal de sua condição de dependente perante o órgão previdenciário municipal. Como contexto, aponta que foi provisoriamente interditado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas nos autos da Ação de Interdição nº 5016923-23.2025.8.13.0480. Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e tutela de urgência em caráter liminar para a imediata implantação do benefício de pensão por morte. No mérito, requer a total procedência da ação para condenar o requerido à concessão e implantação definitiva do benefício de pensão por morte, bem como à obrigação de pagar as parcelas retroativas vencidas desde a data do requerimento administrativo (04/08/2025), acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, com a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Postulou, outrossim, pela realização de perícia médica judicial especializada para atestar sua incapacidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Este Juízo proferiu decisão concedendo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que a cognição sumária dependia de dilação probatória técnica (pericial) para atestar a invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício. Dispensou-se a audiência de conciliação com fulcro no art. 334, § 4º, II, do CPC. A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 2795416-09.2025.8.13.0000). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do d. Desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen, proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inscrição do autor como dependente de seu falecido genitor e o subsequente pagamento do benefício previdenciário. Devidamente cientificado, este Juízo determinou a intimação do requerido para o imediato cumprimento do comando da instância superior, sob pena de multa (Evento 41, reeditado no Evento 53). Devidamente citado, o Município de Lagoa Formosa apresentou contestação tempestiva no Evento 31. Arguiu a preliminar/prejudicial de carência de ação por falta de interesse processual adequado,…

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