Processo 1000086-63.2017.4.01.3501

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000086-63.2017.4.01.3501
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000086-63.2017.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAO DE ASSIS PACIFICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266-A DESTINATÁRIO(S): SOBRADO CONSTRUCAO LTDA FREDERICO CAMARGO COUTINHO - (OAB: GO23266-A) SEBASTIAO DE PASSOS FERREIRA FREDERICO CAMARGO COUTINHO - (OAB: GO23266-A) PAULO AFONSO FERREIRA FREDERICO CAMARGO COUTINHO - (OAB: GO23266-A) MARIA LUCIA FERREIRA CARVALHO FREDERICO CAMARGO COUTINHO - (OAB: GO23266-A) JADIR MATSUY FREDERICO CAMARGO COUTINHO - (OAB: GO23266-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460681494) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000086-63.2017.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000086-63.2017.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAO DE ASSIS PACIFICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000086-63.2017.4.01.3501 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Parquet. Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. ART. 17, §6-B, DA LEI 8.42/92. FALTA DE COMPROVAÇÃO INDICIÁRIA DO DOLO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação dos Corréus como incursos nas condutas do art. 10, caput, incisos I, XI e XII, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 – extinguindo o feito, nos termos do art. 17, § 6º, inciso I-B c/c 17, § 10-C, da Lei 8.429/92 c/c art. 485, I e IV, e art. 330, I, ambos do CPC. 2. O MPF defende que: a) a existência de elementos probatórios mínimos da materialidade e autoria; b) a presença de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo. Requereu o provimento do recurso de apelação a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021…

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