Processo 1000086-83.2016.5.02.0204

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000086-83.2016.5.02.0204
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000086-83.2016.5.02.0204 AGRAVANTE: SELE NORTE S/A AGRAVADO: MARISA RAMOS DE SALES E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62020eb):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROC. TRT/SP Nº 1000086-83.2016.5.02.0204 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI JUÍZA PROLATORA: ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO AGRAVANTE: SELE NORTE S/A AGRAVADO: MARISA RAMOS DE SALES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS               RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença de Id 0edb88c, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os seus embargos à execução de Id 2f054d7, agrava de petição a empresa SELE NORTE S/A, executada, conforme a minuta de Id accbdbb, discutindo preclusão quanto à configuração de grupo econômico; inclusão apenas na fase de execução para responder pela dívida; suspensão da tramitação do feito, em cumprimento ao disposto na r. Decisão Monocrática proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.387.795/MG, até o julgamento definitivo da matéria no âmbito do E. STF; formação de grupo econômico. Anotada a garantia do juízo mediante apólice de seguro garantia (Id ed3151d). Contraminuta da reclamante, Id 47ea525. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (DJE 26/05/2023) que, com supedâneo no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (Tema nº 1.232 de Repercussão Geral), conforme decisão monocrática proferida sob Id 4375561. Manifestação da Agravante sob Id 2399aad, com elementos de jurisprudência.  É o relatório.     VOTO   CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Em sessão virtual realizada entre 3/10 e 10/10, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral. Diante desse cenário, devo presente feito prosseguir, com o julgamento do agravo de petição. 1. Breve resumo: Infere-se da análise do processado que a decisão da fase cognitiva transitada em julgado condenou a primeira reclamada (EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (FUNDACAO INSTITUTO DE EDUCACAO DE BARUERI) quanto aos períodos de dezembro de 2010 a maio de 2013 e outubro de 2014 a fevereiro de 2016, ao pagamento de verbas rescisórias, além de diferenças salariais, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, adicional de 50% quanto às horas destinadas à compensação com reflexos, intervalo do artigo 384 da CLT, FGTS, férias em dobro do período aquisitivo 2012/2013, incluído o terço constitucional, de forma dobrada, PPR, cesta básica, vale-refeição, multa normativa, multa prevista no artigo 467, da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT. Frise-se, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 09/01/2016 e não recebeu sequer as verbas rescisórias incontroversas. Homologados os cálculos…

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