Processo 1000086-89.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000086-89.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000086-89.2025.8.13.0114/MG AUTOR : FABRICIO SALOME DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB MG238279) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por FABRICIO SALOME DE OLIVEIRA em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento e, posteriormente, constatou a cobrança de encargos indevidos e abusivos. Diante disso, requereu a gratuidade de justiça e concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a realização de depósitos judiciais do valor incontroverso. No mérito, pugnou pela procedência da pretensão para que seja revisado o contrato, declarando-se a abusividade da cobrança de juros remuneratórios mensalmente capitalizados, de juros de mora e de tarifas não permitidas. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência e esclarecer o valor dado a causa, manifestando no evento 13. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a liminar, evento 15. Contestação apresentada sob o evento 22. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistir abusividade no contrato celebrado entre as partes, estando em harmonia com a legislação e jurisprudência hodiernas. Impugnação à contestação (evento 29), oportunidade em que o autor sustenta que celebrou o contrato diretamente com a ré, razão pela qual esta permanece responsável pelas obrigações dele decorrentes, sendo que eventual cessão de crédito ou endosso a terceiros não afasta sua legitimidade passiva, especialmente diante da ausência de comunicação adequada ao consumidor. As partes não indicaram provas a serem produzidas. É o necessário a relatar. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em contestação merece acolhimento. A legitimidade ad causam constitui condição para o regular exercício do direito de ação e consiste na pertinência subjetiva entre as partes que figuram no processo e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Assim, somente possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda aquele que detém vínculo jurídico com a pretensão deduzida pelo autor. No caso dos autos, verifica-se que a ré comprovou que a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação foi objeto de endosso em preto em favor do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A . , em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, operação que transfere ao endossatário a titularidade do crédito e todos os direitos dele decorrentes, aplicando-se, no que couber, as normas do direito cambiário. Trata-se de ato jurídico que independe de anuência ou notificação do devedor para produzir efeitos em relação à transferência da titularidade do crédito. A documentação acostada aos autos corrobora a alegação defensiva. Com efeito, o comprovante de pagamento juntado no evento 1, doc. 11, bem como o boleto referente ao mês de dezembro de 2025 (evento 22, doc. 38), indicam como beneficiário o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., evidenciando que, à época do ajuizamento da ação, a titularidade do crédito já havia sido regularmente transferida à instituição endossatária. A ré originária…

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