Processo 1000086-90.2026.8.11.0088

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000086-90.2026.8.11.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Aripuanã
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000086-90.2026.8.11.0088. SENTENÇA Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SANDRESSA MIRANDA LIMA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, cujas parcelas seriam descontadas automaticamente de sua conta CAIXA TEM, na qual recebe benefício social do Programa Bolsa Família. Sustenta que, embora os descontos estivessem sendo realizados, a instituição financeira passou a imputar-lhe inadimplência, realizar cobranças indevidas e promover a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Alega que buscou solução administrativa junto à requerida, sem êxito. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e a retirada da negativação. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição de valores descontados, indicados na inicial em R$ 1.539,12 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos). A tutela de urgência foi deferida em ID 224130914, determinando-se à requerida a suspensão dos descontos excedentes relacionados ao empréstimo discutido nos autos e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito objeto da demanda, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em ID 224198179. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, impugnou o valor da causa, requereu a retificação do polo passivo e sustentou a ausência de indicação de valor incontroverso. No mérito, defendeu a validade do contrato, a regularidade dos descontos, a ocorrência de inadimplência da autora, a legitimidade da cobrança fracionada e dos encargos contratuais, bem como a inexistência de dano moral e de valores a restituir. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 225657155, rebatendo as preliminares e sustentando a insuficiência dos documentos unilaterais apresentados pela requerida. Alegou, ainda, que houve descontos posteriores à tutela, posteriormente restituídos pela própria instituição financeira. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 236507385), não houve acordo. Posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 236808892 e 237958948). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes, após a audiência infrutífera, manifestaram desinteresse na produção de prova adicional. Os documentos necessários à formação do convencimento judicial encontram-se nos autos, consistentes na petição inicial, comprovantes de benefício social, extratos bancários, telas de restrição/cobrança, contrato, demonstrativos internos apresentados pela requerida, impugnação e manifestações posteriores. 2.2. Das preliminares 2.1. Da alegada ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A autora busca provimento jurisdicional útil e…

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