Processo 1000087-27.2024.5.02.0709

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000087-27.2024.5.02.0709
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000087-27.2024.5.02.0709 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ANTONIA ROJANE FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd983b2 proferida nos autos. ROT 1000087-27.2024.5.02.0709 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIA ROJANE FERREIRA DE OLIVEIRA NATHALIA ROQUE LEAO (SP318077) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIA ROJANE FERREIRA DE OLIVEIRA NATHALIA ROQUE LEAO (SP318077) Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025).  RECURSO DE: ANTONIA ROJANE FERREIRA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 0ec237c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 05fcffd). Regular a representação processual (Id cf4b4e4). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Consta do v. acórdão: "Limitação da condenação aos valores constantes da inicial A reclamada requer seja a condenação limitada aos valores, expressamente, indicados à petição inicial. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial escrita deve conter pedidos certos, determinados e com a indicação de seus respectivos valores. Trata-se de exigência legal objetiva, que não comporta a mera indicação de estimativas genéricas, sobretudo quando a parte é assistida por advogado. O valor do pedido não só assegura a congruência entre o pedido e a condenação (arts. 141 e 492 do CPC), como também repercute no cálculo das custas, dos honorários sucumbenciais e de eventuais penalidades processuais, não podendo ser manipulado para evitar ou esvaziar essas consequências legais. Dessa forma, a condenação ficará limitada ao valor dado aos pedidos que forem deferidos. Dou provimento."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida…

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