Processo 1000087-28.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000087-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene Albuquerque da Silva - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de ação de REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUCIENE ALBUQUERQUE DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A. A autora narra, em sua petição inicial (fls. 1-18), ter celebrado com a instituição financeira ré, em junho de 2024, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo usado, marca Chevrolet, modelo Onix, ano 2014/2014. Afirma que, após dar uma entrada de R$ 4.000,00, o saldo residual de R$ 41.900,00 foi financiado, totalizando um montante de R$ 71.424,00 a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.488,00. Sustenta, contudo, que foram incluídas no financiamento, de forma abusiva e sem a devida informação, diversas tarifas que oneraram excessivamente o contrato. Especificamente, impugna a cobrança de R$ 2.411,33 a título de seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de escolher outra seguradora. Questiona, ainda, a cobrança de R$ 312,63 referente ao registro de contrato, por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira que não deveria ser repassado ao consumidor. Por fim, contesta a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, sob o argumento de que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. Com base em parecer técnico contábil que acompanha a inicial (fls. 49-55), a autora defende que, expurgadas as tarifas consideradas ilegais, o valor correto da parcela seria de R$ 1.277,95. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para realizar depósitos judiciais no valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo e que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a procedência da ação para declarar a ilegalidade das referidas cobranças, com a condenação do réu à restituição em dobro do valor total de R$ 3.122,96, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 19-55). Inicialmente, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 58-59). Citado (fls. 64), o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (fls. 83-100), arguindo, em sede preliminar: a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil; a impugnação ao valor da causa; a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; e a ausência de interesse processual, em razão da inadimplência da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade de todas as tarifas impugnadas. Alegou que a contratação do seguro foi facultativa, realizada em instrumento apartado, inexistindo venda casada. Sustentou a validade da tarifa de registro de contrato, por ser requisito para a constituição da garantia de alienação fiduciária, e da tarifa de avaliação do bem, por corresponder a um serviço efetivamente prestado e previsto em resolução do Conselho Monetário Nacional. Invocou os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (Temas 958 e 972) e pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 101-105). Houve réplica (fls. 109-118). Em decisão de saneamento (fls. 120-124), as preliminares foram…
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