Processo 1000087-50.2026.8.13.0240

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000087-50.2026.8.13.0240
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ervália
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000087-50.2026.8.13.0240/MG AUTOR : JULIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLÍCIA LAIANE DE ASSIS BENTO (OAB MG246137) DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores supostamente retidos de sua conta bancária, no montante de R$ 3.754,72, bem como a abstenção da instituição ré de promover novas retenções integrais sobre seus proventos salariais. Narra a parte autora, em síntese, que mantém contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, tendo, contudo, enfrentado dificuldades financeiras que ocasionaram a inadimplência das parcelas avençadas. Sustenta que, ao receber valores decorrentes de sua remuneração e verbas rescisórias, estes foram integralmente retidos pela instituição ré para compensação do débito existente, sem observância de qualquer limitação legal, o que teria comprometido totalmente sua subsistência. Aduz que os valores apropriados possuem natureza alimentar, sendo sua única fonte de renda, razão pela qual a retenção integral configura prática abusiva, violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Assevera, ainda, que requereu a portabilidade de seu salário para outra instituição financeira, a qual teria sido regularmente efetivada, não obstante a ré tenha persistido na retenção dos valores depositados na conta de origem. Afirma que tentou solucionar a controvérsia na via administrativa, sem êxito, permanecendo privada de recursos essenciais à sua manutenção. Diante de tais fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata dos valores retidos, bem como a abstenção de novas retenções indevidas. Com a inicial, colaciona documentos. Vieram-me conclusos. Brevemente relatados. Decido. 1. Da tutela de urgência De acordo com o artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela antecipada faz-se necessária a plausibilidade da existência do direito – fumus boni iuris – e a probabilidade de que a demora do processo ocasione a perda do resultado útil do processo – periculum in mora – ( caput ), não podendo haver perigo de irreversibilidade do provimento (§3º). A plausibilidade do direito é definida por Freddie Didier nos seguintes termos: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. 1 É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos 2 . Por outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco concreto, iminente, do evento lesivo, sendo certa a necessidade da ocorrência de um perigo de dano “i) concreto (certo), e não hipotético, ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER, Jr, Freddie; BRAGA, Paula Sarno Braga; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito…

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