Processo 1000087-56.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000087-56.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000087-56.2025.8.13.0702/MG AUTOR : VICTOR LENIN DIAS MELO ADVOGADO(A) : YASMIN PINHEIRO DA SILVA LIMA (OAB DF057867) RÉU : COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança de auxílio-moradia ajuizada por VICTOR LENIN DIAS MELO em face do COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A , na qual o autor aduz que está matriculado no Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva na instituição ré, com início em março de 2025. Narra que, embora a Lei nº 6.932/81, com as alterações da Lei nº 12.514/11, estabeleça a obrigação da instituição de saúde em fornecer moradia aos médicos residentes, tal direito não lhe foi assegurado, seja in natura ou por meio de compensação pecuniária. Com isso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal percebida durante todo o período da residência, a título de parcelas vencidas e vincendas, totalizando inicialmente o montante de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), a ser acrescido de juros e correção monetária. Ao contestar a inicial (Evento 52, CONT1), a parte ré, em síntese, defendeu a improcedência do pedido. Sustentou a existência de norma regulamentadora (Decreto nº 12.681/2025) que fixa o auxílio em 10% (dez por cento), a ausência de prova do requerimento administrativo e a falta de comprovação das despesas de moradia. Impugnou, por fim, o percentual de 30% pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve apresentação de impugnação à contestação (Evento 53, REPLICA1). Em audiência de conciliação (Evento 48, ATAUDCON1), não foi obtida a composição. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Sem mais. Fundamento e Decido .   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré não suscitou preliminares formais, mas apresentou argumentos que, se acolhidos, poderiam obstar a análise do mérito, quais sejam: a ausência de requerimento administrativo e a falta de comprovação das despesas com moradia. Analiso-os. Quanto à ausência de requerimento administrativo, tal argumento não prospera. A obrigação de fornecer moradia decorre diretamente da lei ( ex lege ), sendo um dever da instituição de saúde que oferece o programa de residência. A inércia da ré em prover o benefício in natura já configura o inadimplemento da obrigação, nascendo para o autor o interesse de agir para buscar a tutela jurisdicional. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, em casos como este, representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente quando a própria contestação revela a resistência da ré ao mérito da pretensão. No que tange à alegada ausência de comprovação das despesas, o pedido não tem natureza estritamente indenizatória, que exigiria a prova cabal do dano emergente. Trata-se, na verdade, da conversão em pecúnia de uma obrigação de fazer não cumprida. O autor demonstrou, por meio do contrato de locação (Evento 1, doc. CONTR7), que não reside gratuitamente e necessita arcar com custos de moradia, o que é suficiente para justificar a…

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