Processo 1000087-74.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000087-74.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000087-74.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: GABRIELE LEITE SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4ade6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000087-74.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis às 13h40, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Gabriele Leite Santos Reclamada: Banco Bradesco S/A   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Gabriele Leite Santos, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Banco Bradesco S/A alegando a autora que tem direito a equiparação salarial e ao recebimento de comissões, premiações, verba de representação e PLR, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que tem direito a férias, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 1.542.980,01. Juntou procuração e documentos.   A reclamante renunciou ao pedido relativo a equiparação salarial, tendo sido homologada a renúncia.   A reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e, no mérito, que a reclamante não tem direito a comissões, prêmio, verba de representação, PLR e férias, que não faz jus a horas extras, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   Foi produzida prova oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito.   Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, a reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Do litisconsórcio necessário Não há nulidade de cláusula normativa para ser declarada, logo, rejeito o pedido de integração do sindicato da categoria como litisconsorte necessário, conforme artigo 611-A, § 5º da CLT. Rejeito.   Das comissões Afirmou a reclamante que vendia produtos de empresas do mesmo grupo econômico sem receber comissão. A reclamada impugnou o pedido de pagamento. Sem razão a reclamante. A reclamante nada comprovou acerca de promessa de pagamento de comissão para os gerentes da reclamada e não convenceu o Juízo das alegações da inicial. O estabelecimento de comissões e seus critérios de pagamento são próprios da autonomia privada do empregador. O empregador pode fixar as bases e metas das comissões da forma que melhor lhe aprouver, desde que lícitas. O fato de o gerente indicar produtos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados