Processo 1000087-75.2018.8.11.0017

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000087-75.2018.8.11.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1000087-75.2018.8.11.0017 Reclamante: Manoel Eurides Ferreira Reclamado: Welliton Batista Vieira. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Indenização Por Perdas e Danos c/c Danos Morais proposta por Manoel Eurides Ferreira em desfavor de Welliton Batista Vieira. Alega o reclamante que é coproprietário de uma área de terras denominada Fazenda Maravilha, em Novo Santo Antônio/MT, onde criava um rebanho de 20 búfalos. Relata que, após retornar de uma viagem, foi informado de que o requerido, Welliton Batista Vieira (vulgo "Lelo"), acompanhado de terceiros, teria invadido sua propriedade e abatido cruelmente 15 animais, dos quais 12 foram levados e 3 deixados mortos no pasto. Sustenta que o requerido agiu de má-fé, utilizando-se de equipamentos profissionais de caça e, inclusive, transportando os animais abatidos no caminhão de propriedade do próprio autor, que estava sob a guarda de um motorista local. Afirma que a invasão intimidou o caseiro da fazenda, que acreditou tratar-se de uma operação licenciada por órgãos ambientais devido à presença de um policial militar no grupo. Diante do prejuízo material pela perda dos animais e do sofrimento moral causado pela crueldade do ato e pela invasão da propriedade, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. A Reclamada, em sua defesa, arguiu que agiu amparado por autorização legal do Sr. Paulo, a quem aponta como o real proprietário dos animais. A defesa alega que o abate ocorreu em um contexto de controle de animais que estariam causando prejuízos reiterados à lavoura e à produção agrícola da região, negando qualquer conduta arbitrária. Além disso, contesta o valor probatório do Boletim de Ocorrência apresentado, afirmando que este contém apenas a versão unilateral do autor, e ressalta a ausência de provas visuais ou documentais que comprovem a efetiva propriedade do autor sobre os búfalos ou a extensão do dano alegado. Por fim, sustenta que não houve nexo causal entre sua conduta e qualquer transtorno à integridade psíquica ou imagem do autor, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Reclamado, consubstanciado na invasão de propriedade privada e no abate indevido de semoventes, bem como o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo Reclamante. Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva de que os animais abatidos seriam "selvagens" ou de criação irregular, o que, em tese, descaracterizaria a propriedade do autor e o consequente dever de indenizar. A controvérsia sobre a legalidade da criação de búfalos pelo…

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