Processo 1000088-15.2024.5.02.0611
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000088-15.2024.5.02.0611 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: PRISCILA LUIZA MENDONCA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aa79bad): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000088-15.2024.5.02.0611 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADAS: PRISCILA LUIZA MENDONCA E OUTRO 1 ORIGEM 11ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Contra a r. decisão de id. bb1bd77, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de São Paulo, este agravou de petição (id. e39cc6c), alegando nulidade da execução, tendo em vista o excesso da pretensão executória em afronta a coisa julgada do título executivo judicial; que há evidente excesso de execução consubstanciado em valor absurdo postulado pelo agravado, configurando enriquecimento ilícito ou sem causa; que não foram esgotadas todas as tentativas de execução da primeira reclamada e de seus sócios, razão pela qual ainda é inexigível o título em face do Município; que há violação do art. 535 e seus parágrafos do CPC e arts. 5º, XXXVI e 102, §2º, da CF; que a r. decisão deixou de declarar a insubsistência do título executivo, eis que fundado em interpretação de lei tida pelo C. STF como contrária à CF; que o título exequendo é baseado na Súmula nº 331, IV, do C. TST; que ao dar procedência à ADC 16, o C. STF reconheceu que a Súmula 331, IV, do C. TST, continha indevida declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarando tal dispositivo constitucional; que cristalino que a decisão exequenda baseou-se em interpretação de lei que veio posteriormente a ser tida pelo C. STF, em controle concentrado de constitucionalidade, como incompatível com a CF; que tendo sido reconhecida a existência de declaração de inconstitucionalidade na Súmula nº 331, IV, e que era indevida, ante a total constitucionalidade do dispositivo, não há como se deixar de reconhecer a inexigibilidade do título, eis que totalmente fundado na referida Súmula, como reconhece o próprio MM Juízo "a quo"; que em tal hipótese, configura-se a inexigibilidade do título, conforme determina o parágrafo único do art. 535 do CPC; que nem se alegue que o pleito ofenderia a coisa julgada, já que esta, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é protegida em face de nova lei, mas não de decisão do Supremo Tribunal Federal que venha a declarar que o julgado é fundado em interpretação de lei tida como incompatível com a Constituição Federal, o que é totalmente diverso; que não há violação à coisa julgada, pois, antes de tudo, a decisão judicial não pode estar em desacordo com a própria Constituição Federal que estabelece a coisa julgada; que se a decisão não é constitucional, conforme declarado em controle de constitucionalidade na forma do art. 102, §2º, da Constituição Federal, a decisão não faz coisa julgada. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão, para que se reconheça a inexigibilidade do título, em razão da decisão proferida pelo C. STF na ADC 16, que reputou inconstitucional a interpretação contida na Súmula nº 331, IV, do C. TST, fundamento do título. Contraminuta pela exequente ao id. 97640cc. Manifestação do DD. Ministério Público do Trabalho, sob o id. 981c255, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.