Processo 1000088-43.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000088-43.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000088-43.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DE SOUZA RECLAMADO: FR TRANSPORTE DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e67459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000088-43.2026.5.02.0385     Em 10 de abril de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA, Reclamante e FR TRANSPORTE DE CARGA LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de FR TRANSPORTE DE CARGA LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 898e073 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.651,11. Juntou procuração sob ID. bee1915 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 58dedb9. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. bee1915, e remissivas da reclamada.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DOS PRÊMIOS O reclamante afirma que, além do salário base, recebia prêmios, no valor médio mensal de R$ 1.202,00, os quais eram quitados desvinculados de qualquer critério objetivo de produtividade ou metas, tratando-se de contraprestação ao serviço ordinário realizado. Postula pela integração da parcela na remuneração e, sucessivamente, pelo pagamento de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada afirma que a parcela era paga de acordo com critérios objetivos de desempenho, previamente definidos, sendo que o valor da parcela era quitado de acordo com o número de entregas realizadas com desempenho satisfatório no período de apuração. Aduz que se trata de incentivo vinculado à produtividade e à excelência na execução das atividades. A reclamada não apresentou qualquer plano formal de premiação que estabeleça critérios objetivos, previamente ajustados, conforme alegado em defesa. Os recibos de pagamento juntados a partir de id. 58f9f95 evidenciam que a parcela era quitada mensalmente, em valores variáveis. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, os prêmios consistem em liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuindo, portanto, caráter excepcional. No caso concreto, contudo, não restou demonstrado que a parcela remunerava desempenho extraordinário. Ao contrário, os próprios critérios indicados pela reclamada — cumprimento integral da rota, respeito aos prazos de entrega, ausência de avarias e finalização do serviço — revelam que a verba estava atrelada ao desempenho regular das atividades, inerente ao cotidiano laboral do empregado. Tal circunstância desnatura o caráter de liberalidade da parcela, aproximando-a de verdadeira remuneração por produtividade. Ainda que o § 2º do art. 457 da CLT disponha que o pagamento habitual de prêmios não lhes confere natureza salarial, tal dispositivo não pode ser…

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