Processo 1000088-61.2026.8.11.0023
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000088-61.2026.8.11.0023 REQUERENTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: CALDAS REPRESENTACAO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Vistos. STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de CALDAS REPRESENTAÇÃO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969. Alegou que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n.º 206655798, por meio da qual foi concedido financiamento para aquisição do veículo FIAT STRADA OP ULTRA 1.0 FLEX TURBO CD AUT, chassi n.º 9BD281BMYS9926502, ano/modelo 2025, placa SPX1J08, gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Sustentou que a requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas a partir de 12/08/2025, sendo regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. Aduziu que, apesar das tentativas de cobrança, o débito permaneceu inadimplido, autorizando o vencimento antecipado da obrigação. Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, a citação da requerida e, ao final, a procedência do pedido para confirmação da medida e consolidação da propriedade fiduciária em seu favor. A liminar foi deferida por este Juízo, determinando-se a expedição do competente mandado de busca e apreensão. O primeiro cumprimento da ordem judicial restou infrutífero, diante da não localização do veículo no endereço inicialmente informado. Posteriormente, a parte autora comunicou que o bem havia sido localizado na Comarca de Sinop/MT, onde foi ajuizado requerimento específico para cumprimento da medida de apreensão. Foram juntados aos autos a certidão e o auto de busca e apreensão, comprovando a efetiva apreensão do veículo e a citação da requerida em 11/05/2026. Regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento integral da dívida nem apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. A requerida foi devidamente citada, conforme certidão constante nos autos (ID 235984935), mas não apresentou contestação, tampouco efetuou o pagamento da dívida no prazo legal. Portanto, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Inicialmente, cumpre salientar que a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. No presente caso, verifico que a notificação extrajudicial foi remetida ao mesmo endereço constante no contrato (ID. 219924881), nos termos do Tema 1132 do C.STJ em sede de Recursos Repetitivos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no…
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