Processo 1000088-94.2026.8.13.0479

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000088-94.2026.8.13.0479
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000088-94.2026.8.13.0479/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO NOSSOCREDITO LTDA. - SICOOB NOSSOCREDITO. ADVOGADO(A) : ALZIRO FRANCISCO GONÇALVES (OAB MG126130) EXECUTADO : DAISE DE FATIMA TAVARES ALVES ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA (OAB SP071162) EXECUTADO : VALERIA DUTRA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA (OAB SP071162) EXECUTADO : JA MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA (OAB SP071162) EXECUTADO : JAIME CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA (OAB SP071162) EXECUTADO : ANDERSON PASSOS ALVES ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA (OAB SP071162) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Execução promovida por Cooperativa de Crédito Nossocredito Ltda – Sicoob Nossocrédito em face de J & A Móveis Planejados Ltda, Anderson Passos Alves , Daise de Fátima Tavares Alves, Jaime Cândido de Oliveira e Valéria Dutra Moreir a. As partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando i ) a incompetência deste Juízo; ii ) a ausência dos requisitos que caraterizam a existência de título executivo extrajudicial, iii ) a nulidade do seguro prestamista incluído na CCB que lastreia a presente fase executiva; iv ) a impossibilidade de aplica multa contratual sobre juros de mora, v ) a abusividade da cobrança de juros. Em resposta, a demandante indicou que inadequada a via eleita, posto que os argumentos veiculados ultrapassam os limites da exceção de pré-executividade. Ainda, arguiu que não há incompetência, bem como sustentou que é devida a incidência dos encargos objetos da impugnação. Pois bem. Ab initio, em atenção à alegada incompetência, impende observar que na cláusula 27.1 da Cédula de Crédito Bancário objeto desta execução foi eleito o foro da comarca de São Sebastião do Paraíso/MG. Todavia, explica-se que a cláusula de eleição de foro é faculdade das partes envolvidas no negócio jurídico e guarda relação com a competência territorial relativa, razão pela qual não é imperiosa sua prevalência sobre as demais hipóteses previstas no art. 781, I do CPC. Isto é, ainda que haja foro eleito pelas partes no título executivo, serão considerados também competentes o foro de domicílio do executado e de situação dos bens sujeitos à execução. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXECUÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, julgou improcedente a preliminar de incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Bicas/MG, reconhecendo válida a propositura de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário no foro do domicílio do executado, não obstante a existência de cláusula contratual de eleição de foro diverso (Volta Grande/MG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em cédula de crédito bancário afasta a possibilidade de ajuizamento da execução no foro do domicílio do consumidor/executado, impondo o reconhecimento da incompetência do juízo onde proposta a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 63, §1º, do CPC admite a modificação da competência territorial por convenção das…

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