Processo 1000089-02.2025.8.13.0710
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000089-02.2025.8.13.0710/MG EMBARGANTE : DAVY MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE SILVA SOUZA (OAB MG176506) ADVOGADO(A) : STEFANO FERREIRA ROCHA (OAB MG189780) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A) : ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DAVY MENDES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS – SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG, ambos devidamente qualificados, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002025-91.2025.8.13.0710. O embargante narra que celebrou com a embargada, em 10 de maio de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº C31730658-4, no valor de R$ 16.260,00, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 594,67. Informa que o contrato previa juros remuneratórios de 2,503999% ao mês e encargos moratórios de 51,176942% ao ano. Sustenta que, devido a dificuldades financeiras, incorreu em mora a partir de abril de 2024 e que a instituição financeira embargada se negou a oferecer alternativas viáveis para a regularização do débito. Argumenta a existência de excesso de execução, sob dois fundamentos principais: primeiro, a cobrança indevida de juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas após a decretação do vencimento antecipado do contrato, prática que, segundo alega, configuraria enriquecimento ilícito da instituição financeira; segundo, a abusividade da taxa de juros moratórios pactuada (51,176942% a.a.), pleiteando sua limitação a 1% ao mês. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Apresenta cálculo próprio (CALCULO5, Evento 1), no qual apura como devido o valor de R$ 19.359,61. Ao final, requer o recebimento dos embargos, o reconhecimento do excesso de execução para expurgar os juros remuneratórios futuros, a declaração de nulidade da cláusula de juros moratórios com sua limitação a 1% ao mês, a devolução de valores pagos a maior. Em despacho (Evento 8 – DEC1), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência alegada. O embargante, por sua vez, optou por recolher as custas iniciais, conforme petição (PET1, Evento 12) e comprovante de pagamento (CUSTJUD2, Evento 12). Recebidos os embargos, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (DEC1, Evento 14). A embargada apresentou impugnação (PET1, Evento 18), rebatendo as teses da inicial. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre cooperativa e cooperado se caracteriza como ato cooperativo, não havendo relação de consumo. Subsidiariamente, sustentou a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. No mérito, refutou a alegação de excesso de execução, afirmando que o vencimento antecipado do contrato é disposição válida e que não há cobrança de juros remuneratórios futuros, mas sim a exigência do saldo devedor apurado até a data do inadimplemento, conforme o sistema de amortização pactuado. Quanto aos juros moratórios, alegou que o embargante interpretou equivocadamente o contrato, pois a taxa de 51,176942% ao ano mencionada no contrato representaria a soma dos encargos e não a taxa de juros de mora isoladamente, a qual foi efetivamente aplicada no patamar de 1% ao mês. Argumentou…
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