Processo 1000089-11.2026.8.13.0049

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000089-11.2026.8.13.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Baependi
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000089-11.2026.8.13.0049/MG REQUERENTE : RAFAELA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A) : PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO RAFAELA PEREIRA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando que, embora tenha obtido progressões e promoções na carreira do Magistério Público Estadual (cargo Admissão 3), a Administração deixou de lhe pagar corretamente os valores retroativos desde a data em que implementados os requisitos legais, efetuando o pagamento apenas a partir da publicação dos atos. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na publicação/implementação dos níveis e graus. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, argumentou sobre a necessidade de previsão orçamentária para o pagamento das diferenças, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de trâmite administrativo. Impugnou os cálculos apresentados e requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Não houve requerimento de prova oral, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, destaco que a presente ação foi ajuizada em 07/04/2026. Logo, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão exercida contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, art. 1º), eventual pretensão anterior a 07/04/2021 encontra-se prescrita. Quanto ao mérito, a autora demonstrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica (Admissão 3). Pretende receber valores retroativos referentes às progressões e promoções já reconhecidas pela Administração, mas implantadas em momento posterior à data em que preenchidos os requisitos legais. O Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (Lei nº 7.109/77) e a Lei Estadual nº 15.293/2004 estabelecem critérios objetivos para progressão e promoção na carreira, prevendo que a progressão deve ser concedida automaticamente ao servidor que cumpra o interstício temporal e obtenha avaliações satisfatórias, enquanto a promoção deve ser concedida mediante requerimento e preenchimento dos requisitos legais. Nessa linha, a Lei Estadual/MG 15.293/04, que institui as carreiras do Grupo de Atividades da Educação do Poder Executivo, assim dispõe: "Art. 11. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida. Art. 12. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: (...) IX. para a carreira de Professor de Educação Básica: a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em Educação ou em área afim, nos…

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