Processo 1000089-38.2022.5.02.0718
TRT2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000089-38.2022.5.02.0718 AUTOR: CAMILA DE CASSIA MELGES DE MOURA RÉU: MINIMERCADO & CONVENIENCIAS VITORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c361638 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DECISÃO Requer a exequente a inclusão no polo passivo da empresa Mercadinho Arco Íris Lucélia Ltda (CNPJ 49.439.183/0001-35), com fundamento em suposta sucessão empresarial, grupo econômico e fraude à execução. Sustenta que o CNPJ 49.439.183/0001-35, antes registrado em nome de Comercial Bruno Vieira Varges Ltda, teria sido transferido para Mercadinho Arco Íris Lucélia Ltda., com mudança de sócio e manutenção do mesmo endereço — Rua Assurbanipal, 40, Jardim Novo Jaú, São Paulo/SP. Determinada a inclusão da empresa foi expedido mandado de constatação tendo o Sr. Oficial de Justiça constatado que: o “Mercadinho Arco Íris” está em funcionamento no endereço, à Rua Assurbanipal, 40, Jardim Novo Jaú, São Paulo/SP, sendo Eli Lúcio de Oliveira o único responsável, utilizando três maquininhas de cartão vinculadas aos CNPJs 43.214.053/0001-18 (empresa individual de Eli Lúcio) e 49.439.183/0001-35 (Mercadinho Arco Íris Lucélia Ltda). As partes terceiras incluídas rechaçam a pretensão e oportunizado o contraditório a exequente impugna a mesma. A sucessão empresarial trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, pressupõe a transferência do estabelecimento, com continuidade da atividade econômica pelo adquirente, que passa a explorar o mesmo negócio com aproveitamento do fundo de comércio — clientela, maquinário, empregados ou estrutura operacional — da empresa anterior. O que se tutela é a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do crédito do trabalhador diante da mudança de titularidade do empreendimento. No caso concreto, a cronologia documental afasta esse cenário: (a) A executada originária — Minimercado & Conveniências Vitória Ltda. — encerrou suas atividades no imóvel em 31/07/2021, conforme Declaração de Vacância assinada pela proprietária do imóvel Dagmaura Maria da Conceição. (b) De agosto de 2021 a fevereiro de 2022, o imóvel permaneceu totalmente desocupado — mais de seis meses sem qualquer atividade econômica —, rompendo objetivamente a cadeia de continuidade operacional. (c) Em 01/02/2022, o imóvel foi locado a Willian Marques da Silva Alcântara (CNPJ 07.508.907/0001-05), terceiro sem qualquer relação com a executada ou com os impugnantes, conforme contrato de locação comercial formalizado com firma reconhecida em cartório. Esse terceiro ocupou o ponto até ao menos o final de 2023, segundo os documentos apresentados. (d) Somente em 01/09/2023 — mais de dois anos após a saída da executada — Eli Lúcio de Oliveira passou a ocupar o imóvel mediante novo contrato de locação. Esse intervalo de mais de dois anos, com interposição de locatário estranho ao feito, elimina qualquer vínculo de continuidade empresarial entre a executada e os impugnantes. Não há nos autos nenhum elemento que indique transferência de clientela, aproveitamento de estoque, assunção de empregados ou aquisição de qualquer ativo pertencente ao Minimercado & Conveniências Vitória Ltda. A mera identidade de ramo econômico — comércio varejista de alimentos —…
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